(Seg, 19 Dez 2011 07:03:00)
Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.
Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.
Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT
estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas
consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a
fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir
um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro,
não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma
coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso,
pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator
destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206
da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual
as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no
artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser
respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser
fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da
CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico
entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a
negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não
pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por
consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse
considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à
unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004
(Acesso em 28/12/11)